O Programa de Segurança do Paciente constitui-se em “documento que aponta situações de risco e descreve as estratégias e ações definidas pelo serviço de saúde para a gestão de risco visando à prevenção e a mitigação dos incidentes, desde a admissão até a transferência, a alta ou o óbito do paciente no serviço de saúde”.
Legislação
A COMISSÃO NACIONAL DE REVISÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, instituída pelo Pleno Nacional, por unanimidade, no II Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina, realizado nos dias 12, 13 e 14 de setembro de 2007, na sede do Conselho Federal de Medicina, de acordo com o artigo 64 do Regimento Interno, Resolução CFM n.º 1.753, publicada no DOU do dia 08 de outubro de 2004, com fundamento no Decreto-lei n.º 7.955, de 13 de setembro de 1945 e na Lei n.º 3.268 de 30 de setembro de 1957, modificada pela lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045 de 19 de julho de 1958.
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O Programa de Segurança do Paciente constitui-se em “documento que aponta situações de risco e descreve as estratégias e ações definidas pelo serviço de saúde para a gestão de risco visando à prevenção e a mitigação dos incidentes, desde a admissão até a transferência, a alta ou o óbito do paciente no serviço de saúde”.
Normatizar a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem-CEE nas Instituições com Serviço de Enfermagem.
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A Comissão de Revisão de Óbitos tem por finalidade analisar os óbitos, os procedimentos e condutas profissionais realizadas, bem como a qualidade de informações dos atestados de óbitos.
Legislação
A Comissão de Revisão de Óbito foi criada em atendimento a determinação da Resolução Interministerial MEC/MS Nº 2.400 de 2 de outubro de 2007, que torna obrigatória a criação da Comissão de Avaliação de Óbitos nas instituições de saúde, da Portaria MS/GM nº 1405, de 29 de junho de 2006, que instituiu a rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimentos da Causa Mortis e da Resolução CFM nº 2.171/2017 que regulamenta e normatiza as Comissões de Revisão de Óbito.
Competências
Art. 6º – duração do mandato da Comissão de Revisão de Óbito será de no máximo 30 (trinta) meses, com os membros só podendo ser substituídos neste período a pedido. Parágrafo único. Ao término do mandato, a diretoria técnica poderá renovar a Comissão em parte ou na totalidade de seus membros.
Art. 7° – A análise da conduta do médico assistente ao paciente falecido deverá ser feita obrigatoriamente por médico componente da Comissão de Revisão de Óbito, sendo vedada a análise da conduta médica por outro profissional não médico membro da Comissão.
Parágrafo único. O médico membro da Comissão de Revisão de Óbito, ao analisar a conduta do médico que assistiu o paciente, deve se limitar a elaborar relatório conclusivo de forma circunstancial, exclusivamente dos fatos analisados.
Art. 8° – Os membros da Comissão de Revisão de Óbito estão obrigados a manter a privacidade, a confidencialidade e o sigilo das informações contidas no prontuário em análise.
Estabelece os requisitos para certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
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Atender a resolução CFM N°. 1.638 de 10 de julho de 2002, que define prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
Objetivos
Estabelece a criação das Comissões de Revisão de Prontuários nos estabelecimentos e/ou instituições de saúde onde se presta assistência médica.
Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições de saúde.
Estabelece o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em suporte de papel.
Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso de sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde.
Resolução do Conselho Nacional de Saúde.
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O Programa de Segurança do Paciente constitui-se em “documento que aponta situações de risco e descreve as estratégias e ações definidas pelo serviço de saúde para a gestão de risco visando à prevenção e a mitigação dos incidentes, desde a admissão até a transferência, a alta ou o óbito do paciente no serviço de saúde”.
Protocolos do Núcleo de Segurança do Paciente ANVISA
Este protocolo é parte integrante do Programa Nacional de Segurança do Paciente. Foi desenvolvido em conjunto pelo Ministério da Saúde, pela Anvisa e pelo Proqualis/Fiocruz, e aprovado em julho de 2013, tem a finalidade de garantir a correta identificação do paciente, a fim de reduzir a ocorrência de incidentes. O processo de identificação do paciente deve assegurar que o cuidado seja prestado à pessoa para a qual se destina
Este protocolo é parte integrante do Programa Nacional de Segurança do Paciente. Foi desenvolvido em conjunto pelo Ministério da Saúde, pela Anvisa e pelo Proqualis/Fiocruz, e aprovado em julho de 2013. Tem a finalidade de instituir e promover a higiene das mãos nos serviços de saúde do país com o intuito de prevenir e controlar as infecções relacionadas à assistência à saúde (IRAS), visando à segurança do paciente, dos profissionais de saúde e de todos aqueles envolvidos nos cuidados aos pacientes.
Formulário de Notificação de Eventos Adversos – EA
O Sistema Nacional de Notificação de Eventos Adversos é um dos módulos para notificação do Sistema de Notificação em Vigilância Sanitária – NOTIVISA e foi desenvolvido para receber as notificações de eventos adversos que ocorreram com os pacientes durante a internação/atendimento do paciente em serviços e estabelecimentos assistenciais de saúde do país ou durante o uso de tecnologias de saúde (medicamentos, artigos médico-hospitalares, etc). Este formulário pode ser preenchido por pacientes, familiares, acompanhantes e cuidadores.
Entende-se por incidente, o evento ou a circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário à saúde e por evento adverso, o incidente que resultou em dano à saúde.
A notificação contribuirá para o desenvolvimento de medidas corretivas que possam evitar que danos aos pacientes em serviços de saúde venham a se repetir, melhorando a Qualidade e a Segurança do Paciente nestes serviços.
Observação:
Os dados sobre os notificadores são confidenciais, obedecidos os dispositivos legais, e sua guarda é de responsabilidade do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
A identificação do notificador não será divulgada para o serviço de saúde e é importante para que o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária possa esclarecer dúvidas referentes à notificação realizada.
Sua notificação não será analisada individualmente e não resultará na punição dos envolvidos.
Atenção:
Se desejar esclarecer dúvidas técnicas, ligue 0800 642 9782. As ligações são gratuitas e podem ser feitas a partir de números da telefonia fixa, oriundas de qualquer região do Brasil, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h30, exceto feriados).
Plano Integrado para a Gestão Sanitária da Segurança do Paciente em Serviços de Saúde – 2021-2025
1. OBJETIVO
1.1. Objetivo Geral
Integrar as ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) para promover a qualidade assistencial e a segurança do paciente visando a gestão de riscos e a melhoria dos serviços de saúde.
1.2. Objetivos Específicos
Objetivo Específico 1: Promover o fortalecimento do SNVS para a implementação das ações do Plano Integrado para a Gestão Sanitária da Segurança do Paciente em Serviços de Saúde.
Objetivo Específico 2: Promover a vigilância, notificação e investigação dos incidentes / eventos adversos ocorridos nos serviços de saúde.
Objetivo Específico 3: Promover a adesão às práticas de segurança do paciente pelos serviços de saúde.
2. COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
2.1. Anvisa
Cabe à GGTES/Anvisa, por meio de suas gerências executivas, Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde (GVIMS) e a Gerência de Regulamentação e Controle de Serviços de Saúde (GRECS), a coordenação nacional do Plano Integrado para a Gestão Sanitária da Segurança do Paciente em Serviços de Saúde (2021-2025), envolvendo as seguintes ações:
2.2. Nível Estadual e do Distrito Federal
Cabe à Vigilância Sanitária Estadual e do DF (NSP VISA estadual/distrital), a coordenação do Plano Integrado para a Gestão Sanitária da Segurança do Paciente em Serviços de Saúde (2021-2025), no seu âmbito de atuação, envolvendo as seguintes ações:
3.3. Nível Municipal
Cabe à Vigilância Sanitária Municipal (NSP VISA municipal) a coordenação do Plano Integrado para a Gestão Sanitária da Segurança do Paciente em Serviços de Saúde (2021-2025), no seu âmbito de atuação, envolvendo as seguintes ações:
O procedimento operacional padrão (POP) é uma espécie de instrução, ou ainda, um documento que informa como determinada atividade deve ser executada. Além das instruções, o POP traz em seu conteúdo a descrição de todas as atividades e como elas devem realizadas, passo a passo, como uma espécie de manual de instruções.
Alterações no formulário de notificação de incidentes/eventos adversos relacionados à assistência à saúde – sistema Notivisa.
Portaria MS 2.616 / 98, que regulamenta as ações de controle de infecção hospitalar no país, em substituição a Portaria MS 930 / 92. As principais alterações são comentadas a seguir, ao lado de uma análise crítica a respeito de suas repercussões para a assistência à saúde em nosso país.
Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.
Orientações gerais para a notificação de eventos adversos relacionados à assistência à saúde Essa Nota Técnica Substitui a Nota Técnica GVIMS / GGTES / ANVISA Nº 01/2015 25/07/2019
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O POP tem como objetivo manter o processo em funcionamento por meio da padronização e minimização desvios na execução da atividade, ou seja, ele busca assegurar que as ações tomadas para a garantia da qualidade sejam padronizadas e executadas conforme o planejado.
Apresentamos a seguir propostas de Instruções de Trabalho para ser empregado na CCIH.
Portaria MS 2.616 / 98, que regulamenta as ações de controle de infecção hospitalar no país, em substituição a Portaria MS 930 / 92. As principais alterações são comentadas a seguir, ao lado de uma análise crítica a respeito de suas repercussões para a assistência à saúde em nosso país.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 06/06/2000 a Resolução – RCD 48/2000 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária contendo o Roteiro de Inspeção do Programa de Controle de Infecção Hospitalar. Sugerimos que todas as CCIHs realizem o preenchimento prévio de seus itens para avaliar a sua adequação às recomendações oficiais.
Resolução do Ministério da Saúde sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS)
Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências.
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